TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO I - - Departamento de Rendas Aduaneiras

Art. 147

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 147

Art.147 - A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição dos órgãos do Departamento de Rendas Aduaneiras serão fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - - Organização Aduaneira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art147

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita