TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO II - - Conselho de Política Aduaneira

Art. 154

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 154

Art.154 - O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:

I - alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;

II - reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;

III - alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.

Parágrafo único. As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art154

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