TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO III - - Comitê Brasileiro de Nomenclatura

Art. 155

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 155

Art.155 - A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:

I - nas operações de exportação e importação;

II - no comércio de cabotagem por vias internas;

III - na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;

IV - nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - - Organização Aduaneira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art155

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