TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO III - - Comitê Brasileiro de Nomenclatura

Art. 156

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 156

Incluído pela DL 1.154/1971.

Histórico de alterações
1971incluído · DL 1.154/1971

Art.156 - É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:

I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

V - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

VI - administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

VII - estabelecer critérios e normas de classificação, para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1971)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - - Organização Aduaneira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art156

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