TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO II - - Conselho de Política Aduaneira

Art. 153

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 153

Art.153 - Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso IV do art.145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

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