TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO III - - Comitê Brasileiro de Nomenclatura

Art. 157

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 157

Redação atual dada pela DL 1.154/1971.

Histórico de alterações
1971alterado · DL 1.154/1971

Art.157 - O Comitê Brasileiro de Nomenclatura, funcionará sob a presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, dentre funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1971)

§ 1º - O Comitê disporá de uma Secretaria dirigida por um Secretário-Executivo e integrada por funcionários do Ministério da Fazenda, postos à sua disposição por solicitação do respectivo Presidente.

§ 2º - O Comitê poderá dispor de um Corpo Consultivo constituído de técnicos indicados pelo Plenário e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de prestar assistência especializada nos diferentes setores da nomenclatura.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - - Organização Aduaneira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art157

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