TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO II - - Conselho de Política Aduaneira

Art. 151

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 151

Art.151 - São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea "a" do art.24 , e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.

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