TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO I - - Departamento de Rendas Aduaneiras

Art. 145

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 145

Art.145 - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se justifique.

Parágrafo único. As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Postos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art145

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