TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO II - - Conselho de Política Aduaneira

Art. 148

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 148

Art.148 - São membros do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a alínea "b" do art.24 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .

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