TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO II - - Conselho de Política Aduaneira

Art. 150

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 150

Art.150 - O art.29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo."

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art150

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