TÍTULO V - - Processo FiscalCAPÍTULO I - - Disposições Gerais

Art. 124

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 124

Art.124 - A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:

I - pessoalmente;

II - através do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);

III - mediante publicação no "Diário Oficial" da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;

IV - por edital afixado na portaria da repartição.

§ 1º - Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.

§ 2º - O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art124

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