TÍTULO V - - Processo FiscalCAPÍTULO I - - Disposições Gerais

Art. 119

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 119

Art.119 - São anuláveis:

I - o auto, a representação ou o termo:

a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, os casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator;

b) lavrado por funcionário diferente do indicado no art.118;

II - a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.

Parágrafo único. A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art119

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