TÍTULO V - - Processo FiscalCAPÍTULO II - - Pedido de reconsideração e recurso

Art. 130

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 130

Art.130 - Ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, compete à instância superior julgar da perempção do recurso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art130

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