TÍTULO V - - Processo FiscalCAPÍTULO III - - Disposições Especiais

Art. 134

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 134

Art.134 - A autoridade julgadora poderá, de plano, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento do processo que se origine de representação ou auto lavrado com apoio em erro de fato.

§ 1º - No caso deste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o prosseguimento do processo.

§ 2º - Se não cumprido o disposto no parágrafo anterior, o funcionário que firmar o auto ou a representação requererá à autoridade para que proceda na forma ali determinada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art134

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