TÍTULO V - - Processo FiscalCAPÍTULO III - - Disposições Especiais

Art. 136

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 136

Art.136 - Sem prejuízo do disposto no art.114, a apuração das infrações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV e o inciso V do art.106, não interromperá o despacho da mercadoria, nem impedirá seu final desembaraço.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as cautelas a serem observadas no caso de desembaraço previsto neste artigo.

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