TÍTULO V - - Processo FiscalCAPÍTULO II - - Pedido de reconsideração e recurso

Art. 129

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 129

Art.129 - O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofício.

§ 1º - No caso de apreensão julgada improcedente, a devolução da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de ofício, dependerá de prévia observância da norma prevista no § 2º do art.71.

§ 2º - Não interposto o recurso do ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do procedimento fiscal representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - - Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129

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