Art. 128
Art. 128 - Da decisão caberá:
I - em primeira ou segunda instância, pedido de reconsideração apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá simultâneamente com o da interposição do recurso, quando fôr o caso;
II - recurso:
a) voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do valor em litígio ou prestação de fiança idônea, para o Conselho Superior de Tarifa;
b) de ofício, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando o litígio, de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), fôr decidido a favor da parte, total ou parcialmente.
Parágrafo único. No caso de restituição de tributo, o recurso será interposto para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo-se o de ofício quando o litígio fôr de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
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