TÍTULO V - - Processo FiscalCAPÍTULO I - - Disposições Gerais

Art. 122

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 122

Art.122 - Compete o preparo do processo fiscal à repartição aduaneira com jurisdição no local onde se formalizar o procedimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art122

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