TÍTULO V - - Processo FiscalCAPÍTULO I - - Disposições Gerais

Art. 123

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 123

Art.123 - O responsável pela infração será intimado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do procedimento fiscal, prorrogável por mais 10 (dez) dias, por motivo imperioso, alegado pelo interessado.

Parágrafo único. Se o término do prazo cair em dia em que não haja expediente normal na repartição, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - - Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art123

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita