Art. 137
Revogado pela Lei 10.833/2003.
Art. 137 - O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.
(Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
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