TÍTULO VI - - Decadência e Prescrição

Art. 140

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 140

Redação atual dada pela DL 2.472/1988.

Histórico de alterações
1988alterado · DL 2.472/1988

Art.140 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art140

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