Inquérito civil pelo Ministério Público
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/12/2022.
Art. 92.
O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
- Art. 80
- Art. 81: Legitimados para ações coletivas
- Art. 82
- Art. 83
- Art. 84: Destinação das multas
- Art. 85: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 86: Remessa para apuração de responsabilidade
- Art. 87: Execução de sentença pelo Ministério Público
- Art. 88: Gratuidade processual nas ações do idoso
- Art. 89: Comunicação de fatos ao Ministério Público
- Art. 90
- Art. 91: Certidões e informações para inicial
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