Art. 82
16 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 82.
Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
- Art. 78: Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
- Art. 79
- Art. 80
- Art. 81: Legitimados para ações coletivas
- Art. 83
- Art. 84: Destinação das multas
- Art. 85: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 86: Remessa para apuração de responsabilidade
- Art. 87: Execução de sentença pelo Ministério Público
- Art. 88: Gratuidade processual nas ações do idoso
- Art. 89: Comunicação de fatos ao Ministério Público
- Art. 90
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