Art. 79
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 113 acórdãos e 193 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III – atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV – serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
- Art. 78: Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
- Art. 80
- Art. 81: Legitimados para ações coletivas
- Art. 82
- Art. 83
- Art. 84: Destinação das multas
- Art. 85: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 86: Remessa para apuração de responsabilidade
- Art. 87: Execução de sentença pelo Ministério Público
- Art. 88: Gratuidade processual nas ações do idoso
- Art. 89: Comunicação de fatos ao Ministério Público
- Art. 90
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