Art. 80
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 14 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2023.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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