Legitimados para ações coletivas
18 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
- Art. 78: Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
- Art. 79
- Art. 80
- Art. 82
- Art. 83
- Art. 84: Destinação das multas
- Art. 85: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 86: Remessa para apuração de responsabilidade
- Art. 87: Execução de sentença pelo Ministério Público
- Art. 88: Gratuidade processual nas ações do idoso
- Art. 89: Comunicação de fatos ao Ministério Público
- Art. 90
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