TÍTULO V - Do Acesso à JustiçaCAPÍTULO III - Da Proteção Judicial dos Interesses

Legitimados para ações coletivas

Estatuto do Idoso · Art. 81
rubrica editorial

18 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

18 acórdãos de TJPE, TJSP e outros tribunais citam este artigo4 TJPE · 2 TJSP · 2 TJRJ · 2 TJAL · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TRF5
Ver todos os 18 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art81

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