TÍTULO V - Do Acesso à JustiçaCAPÍTULO III - Da Proteção Judicial dos Interesses

Art. 83

Estatuto do Idoso · Art. 83

44 acórdãos e 123 decisões monocráticas de TST, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 83.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

44 acórdãos de TJPI, TJMG e outros tribunais citam este artigo26 TJPI · 3 TJMG · 3 TJGO · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TRF3 · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art83

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