Art. 83
44 acórdãos e 123 decisões monocráticas de TST, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 83.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
- Art. 78: Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
- Art. 79
- Art. 80
- Art. 81: Legitimados para ações coletivas
- Art. 82
- Art. 84: Destinação das multas
- Art. 85: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 86: Remessa para apuração de responsabilidade
- Art. 87: Execução de sentença pelo Ministério Público
- Art. 88: Gratuidade processual nas ações do idoso
- Art. 89: Comunicação de fatos ao Ministério Público
- Art. 90
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