Execução de sentença pelo Ministério Público
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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