TÍTULO VI - Da Execução do OrçamentoCAPÍTULO II - Da Receita

Art. 55

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 55

Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador.

(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art55

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