TÍTULO VI - Da Execução do OrçamentoCAPÍTULO III - Da Despesa

Art. 59

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 59

Redação atual dada pela Lei 6.397/1976.

Histórico de alterações
1976alterado · Lei 6.397/1976

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

(Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976)

§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

(Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

(Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

(Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967 .

(Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Despesa
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art59

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