TÍTULO VI - Da Execução do OrçamentoCAPÍTULO III - Da Despesa

Art. 65

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 65

Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art65

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