TÍTULO VI - Da Execução do OrçamentoCAPÍTULO III - Da Despesa

Art. 67

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 67

Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art67

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