TÍTULO VI - Da Execução do OrçamentoCAPÍTULO III - Da Despesa

Art. 68

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 68

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art68

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