TÍTULO VI - Da Execução do OrçamentoCAPÍTULO III - Da Despesa

Art. 60

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 60

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Despesa
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art60

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