TÍTULO VI - Da Execução do OrçamentoCAPÍTULO I - Da Programação da Despesa

Art. 47

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 47

Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

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