Art. 99
Incluído pela Lei 9.528/1997.
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
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