TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 98

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 98

Incluído pela Lei 10.522/2002.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.528/19972002incluído · Lei 10.522/2002

Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.

(Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art98

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita