TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 102

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 102

Incluído pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.187/20012009incluído · Lei 11.941/2009

Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

§ 1o

O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o

O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art102

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