Art. 95
Redação atual dada pela Lei 9.983/2000.
Art. 95.
Caput . Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
a) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
b) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
c) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
d) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
e) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
f) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
g) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
h) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
i) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
j) revogada.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 1o Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3o Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 4o Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 5o Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
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