Art. 93
Revogado pela Lei 11.941/2009.
Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).
(Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98.)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
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