Art. 85-A
Incluído pela Lei 9.876/1999.
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
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