Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 86

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 86

Revogado pela MP 2.216/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.216/2001

Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art86

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