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CAPÍTULO VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80

CTB · Art. 80

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 3 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/02/2020.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/20162023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 3 A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo2 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art80