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CAPÍTULO VII

Sinalização de travessia de pedestres

CTB · Art. 85
rubrica editorial

Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art85