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CAPÍTULO VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 88

CTB · Art. 88

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/02/2020.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art88