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CAPÍTULO XVI

Cassação da habilitação

CTB · Art. 263
rubrica editorial
Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.304/2022

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art.

160.

IV - (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

(Vigência)

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art263