Cassação da habilitação
Incluído pela Lei 14.304/2022. 9 acórdãos e 69 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
IV - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)
(Vigência)
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)
(Vigência)
- Art. 256: Penalidades por infração de trânsito
- Art. 257: Responsabilidade por infração de trânsito
- Art. 258: Classificação das multas por gravidade
- Art. 259: Pontuação por infração de trânsito
- Art. 260: Imposição e arrecadação de multas
- Art. 261: Suspensão do direito de dirigir
- Art. 264
- Art. 265: Processo administrativo de suspensão e cassação
- Art. 266: Concurso de infrações de trânsito
- Art. 267
- Art. 268: Curso de reciclagem para infrator
- Art. 268-A: Registro Nacional Positivo de Condutores
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