CAPÍTULO XVI
Art. 267
CTB · Art. 267
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 1º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)