CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES

Art. 267

CTB · Art. 267

Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 4 acórdãos e 11 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2024.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 1º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 2º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art267

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