Art. 267
Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 4 acórdãos e 11 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2024.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 1º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
- Art. 256: Penalidades por infração de trânsito
- Art. 257: Responsabilidade por infração de trânsito
- Art. 258: Classificação das multas por gravidade
- Art. 259: Pontuação por infração de trânsito
- Art. 260: Imposição e arrecadação de multas
- Art. 261: Suspensão do direito de dirigir
- Art. 263: Cassação da habilitação
- Art. 264
- Art. 265: Processo administrativo de suspensão e cassação
- Art. 266: Concurso de infrações de trânsito
- Art. 268: Curso de reciclagem para infrator
- Art. 268-A: Registro Nacional Positivo de Condutores
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