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CAPÍTULO XVI

Art. 267

CTB · Art. 267
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 1º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 2º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art267