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CAPÍTULO XVI

Suspensão do direito de dirigir

CTB · Art. 261
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.619/20122015incluído · Lei 13.154/20152016alterado · Lei 13.281/20162020alterado · Lei 14.071/20202022incluído · Lei 14.304/2022

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

III - (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

(Vigência)

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

III - (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

(Vigência)

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 4o (

VETADO ).

(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

(Vigência)

§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que tratao caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o , o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.

(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 12. (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

(Vigência)

§ 13. (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art261