Registro Nacional Positivo de Condutores
Redação atual dada pela Lei 15.428/2026. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 29/01/2026.
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á:
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
I - por solicitação do cadastrado;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.
(Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)
§ 8º
I -
II -
III -
- Art. 256: Penalidades por infração de trânsito
- Art. 257: Responsabilidade por infração de trânsito
- Art. 258: Classificação das multas por gravidade
- Art. 259: Pontuação por infração de trânsito
- Art. 260: Imposição e arrecadação de multas
- Art. 261: Suspensão do direito de dirigir
- Art. 263: Cassação da habilitação
- Art. 264
- Art. 265: Processo administrativo de suspensão e cassação
- Art. 266: Concurso de infrações de trânsito
- Art. 267
- Art. 268: Curso de reciclagem para infrator
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