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CAPÍTULO XVI

Registro Nacional Positivo de Condutores

CTB · Art. 268-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/20202025incluído · MP 1.327/2025

Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art.

259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á:

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

I - por solicitação do cadastrado;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 8º O disposto no § 7º:

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art268-A