CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES

Registro Nacional Positivo de Condutores

CTB · Art. 268-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.428/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/20202026alterado · Lei 15.428/2026

Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art.

259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á:

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

I - por solicitação do cadastrado;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.

(Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)

§ 8º

I -

II -

III -

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art268-A