Art. 268
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo
CONTRAN:
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único . Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)